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OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

02/05/2012

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.

Segundo a OAB, os dispositivos legais "estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado" quando representantes do órgão atuam como parte no processo. "Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo", afirma a autora.

A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma "disparidade de tratamento entre acusação e defesa".

A Ordem dos Advogados alega que a situação "agride o princípio da igualdade de todos perante a lei" e, em consequência, viola a "isonomia processual". E concluiu: "(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito".

"Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia", concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.

No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.

A ação foi distribuída por prevenção à relatora Ministra Cármen Lúcia tendo em vista que já tramita a Rcl 12011 ajuizada pelo juiz da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, Ali Mazloum.

A CONAMP já contactou o escritório do Dr. Aristides Junqueira para a viabilidade de ingresso na ação.

Segue, em anexo, a íntegra da ADI.

Rcl 12011

A Reclamação foi proposta pelo juiz que pretendia suspender liminar concedida por relatora de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que sustou a vigência de portaria da 7ª Vara que mandou colocar em um mesmo plano físico, à mesa destinada às partes durante as audiências na Justiça Federal, os representantes do Ministério Público Federal (MPF) e os advogados de acusação e defesa. No mérito, a ser ainda julgado pela Suprema Corte, ele pede a cassação definitiva da liminar.

Na RCL, o juiz alega usurpação da competência do STF pela desembargadora do TRF-3 que concedeu a liminar, uma vez que a matéria versada naquele MS trata de assunto de interesse de toda a magistratura nacional e, assim sendo, a competência originária para julgar o feito seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra "n", primeira parte, da Constituição Federal.

O magistrado aponta que a Portaria 41/2010 da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo disciplinou a disposição dos membros do Ministério Público durante as audiências, em atendimento a recorrentes pedidos formulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que reclamava tratamento isonômico com aquele dispensado aos membros do Ministério Público Federal (MPF), durante as audiências. Esse tratamento é preconizado por dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Leis Complementares - LCs - 80/94 e 132/09).

Mudança

A Portaria 41/2010 determinou a retirada do tablado para o Ministério Público em plano mais elevado, posicionando o representante do MP ao lado daquele reservado à defesa (DPU e advogado), na mesa destinada às partes, ficando todos no mesmo plano. Segundo o juiz Ali Mazloum, não haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o MPF continuasse "colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e do centro da sala". Ele alegou, também, cumprimento do artigo 5º, inciso LV, da CF, que visa dar paridade de armas entre acusação e defesa.

Por conseguinte, ele argui no STF a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que dá aos representantes do MPF o direito de sentar-se no mesmo plano que o juiz.

Liminar

Entretanto, em dezembro de 2010, 16 membros do MPF de primeiro grau impetraram mandado de segurança no TRF-3 contra essa determinação do juiz da 7ª Vara, que seria praticada em audiência marcada para janeiro de 2011. No MS, pleitearam o direito do MPF de permanecer sentado, ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência.

O pleito do MPF foi atendido por meio de liminar, extensiva a quaisquer audiências criminais, concedida pela relatora do MS no TRF-3. E é contra essa decisão que o juiz Ali Mazloum se insurge, na RCL ajuizada no STF.

Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que "essa afirmação - interesse de todos os membros da magistratura - não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada".

Ela ressaltou que a competência do STF para julgamento originário do mandado de segurança impetrado na origem (no TRF-3) dependerá de exame pelo Plenário da Corte. Entretanto, segundo ela, o STF já firmou jurisprudência no sentido de que é requisito para definir sua competência originária que o interesse direto ou indireto de toda a magistratura seja efetivo e para a totalidade da magistratura, e esta situação não está demonstrada nos autos. Entre outros, a ministra citou decisão da Suprema Corte na Ação Originária (AO) 587.

E foi o que decidiu, também, a relatora do MS impetrado pelo Ministério Público no TRF-3, conforme recordou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, o dispositivo invocado do artigo 102 da CF é norma excepcionalíssima de supressão da competência do juiz natural e, como toda norma de exceção, deve ter sua aplicação restrita aos casos especiais a que se destina, não se tratando, pois, de mera opção concedida à parte interessada para escolher o juízo de sua preferência.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia observou que, além de não haver perigo comprovado de uma eventual demora na decisão, pois o assento do representante do MPF em posição privilegiada é costume praticado e aceito há muito tempo, "o deferimento da medida liminar é impedido pela dúvida quanto ao próprio cabimento da reclamação". E esta questão, segundo ela, deve ser decidida pelo Plenário da Suprema Corte.

 

Fonte: Ass. Conamp

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