Artigo: O Poder/Dever de Agir do Ministério Público

10/09/2019

Artigo: O Poder/Dever de Agir do Ministério Público

Em artigo publicado no jornal O Popular desta terça-feira, 10/9, o presidente da AGMP, José Carlos Nery, ressalta a missão constitucional do Ministério Público e seu dever de acompanhar e fiscalizar as políticas públicas. 

Nery defende a atuação do MP e a Ação Civil Pública proposta para a suspensão das outorgas de água no Rio Meia Ponte a fim de garantir o abastecimento humano e de animais. 

A íntegra do artigo, você confere abaixo. Para ler no site do jornal O Popular,  acesse AQUI .


O Poder/Dever de Agir do Ministério Público

O Ministério Público do Estado de Goiás tem por missão constitucional o poder/dever de tutela do meio ambiente e do consumidor e de outros interesses sociais indisponíveis. Para o exercício dessa missão tem o poder/dever de acompanhar e fiscalizar as políticas públicas a elas relativas.

Vale dizer, o MP pode e deve atuar preventivamente e não só reativamente, em matéria ambiental, sobre a qual vigora o princípio da precaução, a fim de evitar o dano de difícil ou impossível reparação. Ainda, para o exercício da sua missão, dispõe de instrumentos que lhe foram legalmente outorgados.

Dito isso, causa perplexidade as críticas à atuação do MP contidas na matéria veiculada no dia 08/09/2019, na “Coluna da Cileide” de O Popular. A atuação ilustrada pela jornalista recai sobre a interposição de Ação Civil Pública para a suspensão temporária das outorgas de água concedidas ao longo da captação à montante da Bacia do Meia Ponte, a fim de garantir o abastecimento humano e de animais.

 A ação foi proposta de maneira integrada e articulada, coordenada pela Sub Procuradoria para Assuntos Institucionais e pelo Coordenador das Áreas Ambiental e do Consumidor da Instituição, com amparo em dados técnicos fornecidos pela SEMAD e SANEAGO, além de assistidos pelo corpo técnico do MP e decorreu da constatação da omissão do Estado na fiscalização das outorgas e do uso da água na referida bacia.

Ao assim agir, o MP pede ao Judiciário que dê cumprimento ao Decreto Estadual 9.438, de 30/04/2019, que trata da possibilidade de suspensão total das outorgas, considerando o nível crítico verificado. Dessa forma, o MP pede que, ultrapassadas as tratativas com o Estado, se dê cumprimento ao dispositivo legal, diante do grave cenário de iminente desabastecimento.

A ação interposta é pois legítima, necessária e oportuna. A atuação do MP não é discricionária diante de um poder/dever de atuação. Existem parâmetros técnicos e legais que determinaram a formulação do pedido ao Judiciário, poder independente, não político e livre de pressões político-econômicas, incumbido da função de julgar com isenção e justiça.

Assim, repudia-se veementemente tenha o MP incorrido em excessos, quando na verdade o órgão não se omitiu diante do seu dever de agir. “A água de boa qualidade, é como a saúde e a liberdade, só tem valor quando acaba”. (Guimarães Rosa)

José Carlos M Nery Jr

Promotor de Justiça, Presidente da AGMP


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