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Decisão do STJ em recurso do MP-GO reforça entendimento sobre falsa identidade

28/08/2012

Foi publicada na semana passada, no Diário da Justiça Eletrônico, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, acolhendo recursos especial interposto pelo Ministério Público de Goiás, determinou o restabelecimento da condenação de um réu pelo crime de falsa identidade. O recurso do MP-GO, interposto por meio da Procuradoria de Recursos Constitucionais, questionou julgado do Tribunal de Justiça de Goiás que havia absolvido o acusado do delito por entender que o fato de ter se identificado como outra pessoa no momento da prisão era desdobramento do direito à autodefesa, sendo, portanto, conduta atípica.
 
Ao decidir o caso, o STJ salientou ter aderido recentemente à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, pacificando o entendimento de que a atribuição de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), ainda que utilizado para fins de autodefesa, visando à ocultação de antecedentes, configura crime. Desta forma, o recurso especial do MP foi provido para determinar que seja restabelecida a condenação pelo crime de falsa identidade. A matéria teve como relator o ministro Gilson Dipp.
 
Outros casos
Diversos outros recursos interpostos pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO foram providos em julgamentos recentes. O órgão de apoio da Procuradoria-Geral de Justiça tem como chefe o promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo, que conta com a colaboração das promotoras de Justiça Renata Miguel Lemos e Renata Silva Ribeiro e de uma equipe de servidores. É de atribuição da procuradoria a interposição de recursos para os tribunais superiores: STJ e STF.
 
Entre as decisões recentes em favor do MP-GO está o provimento de um recurso especial que tratou da questão da posse de arma de fogo de numeração suprimida. A íntegra da manifestação do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, pode ser conferida no site do tribunal.
 
Outra questão em que o MP-GO obteve posicionamento favorável do Superior Tribunal de Justiça foi em relação à questão da consumação do crime de roubo. No julgamento de um agravo em recurso especial, o STJ reiterou o entendimento de que não é necessária a posse tranquila da coisa subtraída para consumação do delito. Segundo destacou o tribunal, considera-se consumado este tipo de delito no momento em que o agente obtém a posse da "res furtiva" (ou seja, do objeto roubado).
 
Um outro agravo em recurso especial foi provido pelo STJ para restabelecer sentença proferida em relação a caso de porte ilegal de arma de fogo sem munição. O entendimento defendido pelo MP-GO é de que este tipo de crime se configura apenas com o porte da arma, independentemente de seu potencial ofensivo concreto.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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